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Resposta rápida: a Lei 15.358/2026, chamada de Lei Antifacção, foi sancionada em 24 de março de 2026 e está em vigor desde 25 de março de 2026. Ela cria o crime de domínio social estruturado, com pena de 20 a 40 anos, e altera dez diplomas, entre eles o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Crimes Hediondos, a Lei de Execução Penal, a Lei de Drogas e o Estatuto do Desarmamento.

Conteúdo atualizado em 25 de julho de 2026.

A Lei 15.358/2026 é a lei especial mais cobrada nas provas de 2026. Ela nasceu do PL 5.582/2025, recebeu o nome oficial de Lei Raul Jungmann e ficou conhecida como Lei Antifacção. Não é uma lei que muda um artigo: ela institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e mexe em dez textos legais de uma vez.

Este artigo reúne, em ordem de prova, o que foi criado, o que foi alterado em cada lei, os percentuais novos de progressão de regime e as críticas de constitucionalidade que já apareceram em segunda fase e em prova oral.

Índice

O que é a Lei Antifacção

A Lei 15.358/2026 institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. Ela foi sancionada em 24 de março de 2026 e entrou em vigor em 25 de março de 2026, sem período de vacatio legis. Quem prestar prova a partir de agora deve tratá-la como direito vigente.

A lei não revoga a Lei 12.850/2013. As duas convivem: a Lei 12.850 continua definindo organização criminosa em geral, e a Lei 15.358 cria um regime mais severo para um recorte específico, o das organizações que exercem domínio territorial pela violência.

Organização criminosa ultraviolenta: a definição do art. 2º, §2º

Esse é o conceito-chave da lei e o que mais cai em prova objetiva. Segundo o art. 2º, §2º, organização criminosa ultraviolenta é o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais.

Repare em dois detalhes que as bancas exploram: o número mínimo é três pessoas, e não quatro como na Lei 12.850/2013; e a finalidade não é a obtenção de vantagem, e sim o controle territorial ou social.

O crime de domínio social estruturado (art. 2º)

O art. 2º cria o tipo penal central da lei. Comete o crime o integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratica, independentemente das razões ou motivações, condutas voltadas ao domínio de um território ou de uma população.

A pena é de reclusão, de 20 a 40 anos. Entre as condutas descritas nos incisos estão: impor controle territorial ou social mediante violência ou grave ameaça; empregar armas, explosivos ou agentes perigosos; erguer barricadas ou incendiar veículos para obstruir a atuação policial; controlar atividades econômicas em determinada área; atacar infraestrutura crítica como portos, aeroportos, hospitais e sistemas de energia; atacar estabelecimentos prisionais; apropriar-se de meios de transporte; sabotar aeronaves; interromper serviços essenciais; e perturbar sistemas de dados do poder público.

Os parágrafos do art. 2º trazem o rigor que caracteriza a lei:

  • §1º — aumento de dois terços até o dobro em hipóteses como liderança, financiamento, violência contra autoridades e infiltração em órgãos públicos.
  • §4º — os crimes são insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional.
  • §5º — os atos preparatórios são puníveis, com pena reduzida de um terço à metade.
  • §§6º a 9º — vedação ao auxílio-reclusão, cumprimento em presídio federal de segurança máxima, julgamento por varas criminais colegiadas e suficiência dos fatos para a prisão preventiva.

A punição dos atos preparatórios é uma exceção relevante à regra geral do art. 31 do Código Penal, e por isso costuma virar assertiva de prova.

Favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º)

O art. 3º pune quem colabora com a estrutura sem integrá-la, com reclusão de 12 a 20 anos, e multa. As restrições do art. 2º se aplicam também aqui. O art. 4º declara esses crimes hediondos e diz que a Lei 12.850/2013 continua se aplicando de forma subsidiária.

Os arts. 5º e 6º cuidam da investigação: prazo de 90 dias com indiciado preso e 270 dias com indiciado solto, prorrogáveis por igual período, decisões judiciais em até 15 dias e em 24 horas nos casos de urgência, além da previsão de forças-tarefa integradas entre órgãos de investigação, persecução e inteligência. O art. 9º autoriza o bloqueio de bens, ativos digitais, criptomoedas e contas financeiras.

As dez leis alteradas

A ementa da Lei 15.358/2026 lista os diplomas que ela altera. Este é o quadro que vale decorar:

Diploma alterado Principal mudança
Código Penal (DL 2.848/1940) Novas qualificadoras e causas de aumento ligadas à organização ultraviolenta; novo art. 147-C
Código de Processo Penal (DL 3.689/1941) Custódia por videoconferência, varas colegiadas, nova hipótese de preventiva
Lei de Crimes Hediondos (8.072/1990) Domínio social estruturado passa a ser hediondo
Lei de Execução Penal (7.210/1984) Novos percentuais de progressão e controle de visitas
Lei de Drogas (11.343/2006) Art. 40-A: pena em dobro no tráfico ligado a organização ultraviolenta
Estatuto do Desarmamento (10.826/2003) Art. 21-A: aumento de dois terços no porte ilegal conexo ao tráfico
Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998) Nova distribuição dos bens confiscados
Código Eleitoral (4.737/1965) Inalistabilidade e suspensão de direitos políticos do preso provisório
Lei 13.756/2018 Ampliação dos objetivos do Fundo Nacional de Segurança Pública
Lei 14.790/2023 Destinação de recursos ligada ao enfrentamento do crime organizado

O que mudou no Código Penal

As alterações no Código Penal seguem uma lógica única: quando o crime é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, a resposta penal sobe de patamar.

  • Art. 91-A, §5º — confisco alargado de instrumentos do crime nos casos de organização criminosa.
  • Art. 92, IV e §§3º e 4º — efeitos específicos da condenação na receptação qualificada, com suspensão de CNPJ e declaração de inidoneidade.
  • Art. 121, §2º-D — homicídio doloso praticado por integrante de organização ultraviolenta: 20 a 40 anos.
  • Art. 129, §§3º-A e 8º-A — lesão corporal seguida de morte e lesão praticada nesse contexto: 20 a 40 anos.
  • Art. 147-C — novo tipo autônomo de ameaça no contexto de domínio social, com pena de 1 a 3 anos.
  • Art. 148, §3º — sequestro praticado por integrante de organização ultraviolenta: 12 a 20 anos.
  • Art. 155, §9º — furto nesse contexto: 4 a 10 anos.
  • Art. 157, §§4º e 5º — roubo com pena triplicada e 20 a 40 anos se resultar morte.
  • Art. 158, §4º — extorsão praticada por organização criminosa, com pena triplicada.
  • Arts. 159, §5º e 180, §8º — extorsão mediante sequestro e receptação, com aumento de dois terços.

O art. 147-C é o mais provável em prova objetiva, porque é tipo penal novo e autônomo, e não um parágrafo de um crime já existente.

Lei de Crimes Hediondos

O art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/1990 recebeu o inciso VIII, incluindo os crimes de domínio social estruturado no rol dos hediondos. Isso arrasta todas as consequências clássicas: vedação de anistia, graça, indulto e fiança, e prazos maiores de progressão.

Execução penal: os novos percentuais do art. 112

Aqui está a mudança que mais pesa na prática e em prova. O art. 112 da Lei 7.210/1984 ganhou novas faixas:

Percentual da pena Situação
70% Condenado primário por crime hediondo
75% Condenado pelo comando de organização criminosa
80% Reincidente em crime hediondo
85% Reincidente em crime hediondo com resultado morte

A LEP também ganhou os arts. 41-A e 41-B, sobre monitoramento audiovisual de visitas em parlatório e controle judicial das comunicações entre advogado e cliente, o §6º do art. 52, sobre gravação de visitas de advogados no RDD, e alterações no art. 86 quanto à transferência de presos, com prazo de 24 horas para a decisão judicial e possibilidade de transferência de urgência sem decisão prévia.

O que mudou no Código de Processo Penal

  • Art. 3º-B, §1º, e art. 310 — audiência de custódia por videoconferência passa a ser a regra geral.
  • Art. 78, I — exceção ao Tribunal do Júri: homicídios praticados por integrante de organização ultraviolenta vão a varas criminais colegiadas.
  • Art. 313, V — nova hipótese de cabimento da prisão preventiva.
  • Art. 584, §4º — efeito suspensivo no recurso em sentido estrito contra a denegação de fiança.

A exceção do art. 78, I, é a mais polêmica: retira do Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida nesse contexto, e já é discutida à luz do art. 5º, XXXVIII, da Constituição.

Drogas, Desarmamento, Lavagem e Código Eleitoral

Quatro leis especiais foram atingidas de forma pontual, mas cobrável:

  • Lei de Drogas — novo art. 40-A: pena em dobro quando o tráfico é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta.
  • Estatuto do Desarmamento — novo art. 21-A: aumento de dois terços quando o porte ilegal é praticado em concurso com o tráfico.
  • Lei de Lavagem de Dinheiro — arts. 4º-A e 7º: redistribuição dos bens confiscados conforme o ente federativo competente.
  • Código Eleitoral — art. 5º, IV, e art. 71, VI: inalistabilidade do preso provisório e suspensão de direitos políticos pela prisão provisória.

A alteração no Código Eleitoral é a mais controvertida do bloco, porque o art. 15, III, da Constituição fala em suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado.

Os dois vetos presidenciais

A sanção não foi integral. Foram dois vetos:

  1. O dispositivo que permitia enquadrar na lei pessoas que não integram a organização criminosa, vetado por criar sobreposição normativa e insegurança jurídica.
  2. A regra que distribuía os bens apreendidos a fundos estaduais e do Distrito Federal, vetada por reduzir a arrecadação federal.

Os dois vetos ainda podem ser derrubados pelo Congresso. Em prova de atualidades jurídicas, vale conferir a situação deles na data do edital.

As críticas de constitucionalidade

A doutrina reagiu rápido, e as críticas já apareceram em provas discursivas e orais. As quatro principais:

  • Perpetuidade branca — a soma de pena de até 60 anos com progressão em 85% da pena é apontada como pena perpétua disfarçada, vedada pelo art. 5º, XLVII, b, da Constituição.
  • Desproporcionalidade — o homicídio qualificado tem pena de 12 a 30 anos, enquanto o domínio social estruturado começa em 20 anos.
  • Bis in idem — punir cumulativamente pela organização criminosa da Lei 12.850/2013 e pelo novo tipo da Lei 15.358/2026.
  • Supressão do Júri — o deslocamento de homicídios para varas colegiadas contraria a competência constitucional do Tribunal do Júri.

Em segunda fase, o caminho seguro é apresentar a lei, apontar a crítica e sustentar uma posição com fundamento constitucional expresso. Bancas de Defensoria tendem a valorizar a crítica; bancas de Ministério Público e Delegado, a efetividade.

Quadro-resumo para revisão

Ponto Dado exato
Número e nome Lei 15.358/2026 — Lei Antifacção / Lei Raul Jungmann
Origem PL 5.582/2025
Sanção 24 de março de 2026
Vigência 25 de março de 2026, sem vacatio legis
Crime central Domínio social estruturado, art. 2º, reclusão de 20 a 40 anos
Favorecimento Art. 3º, reclusão de 12 a 20 anos, e multa
Organização ultraviolenta Três ou mais pessoas, art. 2º, §2º
Progressão 70%, 75%, 80% e 85% no art. 112 da LEP
Vetos Dois, ainda pendentes de apreciação no Congresso

Perguntas frequentes

A Lei 15.358/2026 revogou a Lei 12.850/2013?

Não. A Lei 12.850/2013 continua em vigor e se aplica de forma subsidiária, conforme o art. 4º da Lei 15.358/2026.

Quantas pessoas são necessárias para configurar organização criminosa ultraviolenta?

Três ou mais, conforme o art. 2º, §2º. Na Lei 12.850/2013 continuam sendo quatro ou mais.

Qual a pena do crime de domínio social estruturado?

Reclusão de 20 a 40 anos, com aumento de dois terços até o dobro nas hipóteses do art. 2º, §1º.

Os atos preparatórios são puníveis?

Sim. O art. 2º, §5º pune os atos preparatórios com pena reduzida de um terço à metade, em exceção expressa à regra do art. 31 do Código Penal.

Cabe fiança ou livramento condicional?

Não. O art. 2º, §4º declara os crimes insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional.

A lei já está valendo?

Sim, desde 25 de março de 2026. Não houve vacatio legis.

Como estudar essa lei sem se perder

Uma lei que altera dez diplomas não se estuda lendo a lei nova sozinha. O caminho é ler o dispositivo alterado dentro da lei de origem, com a redação nova ao lado da antiga. É exatamente assim que os Cadernos Sistematizados tratam legislação penal especial: artigo por artigo, com a alteração marcada e a jurisprudência ligada ao dispositivo.

Para completar a revisão de legislação recente, veja também:

Conclusão

A Lei Antifacção é a lei especial mais provável de 2026 porque reúne três coisas que as bancas adoram: tipo penal novo, alteração em várias leis conhecidas e discussão constitucional aberta. Guarde os números exatos — três pessoas, 20 a 40 anos, 12 a 20 anos, 70% a 85% — e a data de vigência em 25 de março de 2026. O resto se constrói em cima disso.

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