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A Emenda Constitucional 138, promulgada em 19 de dezembro de 2025, alterou o art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, ampliando as possibilidades de acumulação remunerada de cargos públicos por professores. A mudança tem impacto direto em concursos de magistratura, MP e procuradorias, onde Direito Constitucional e Administrativo são disciplinas de alto peso.

O que Mudou: Antes e Depois da EC 138/2025

Regra Anterior

O professor público só podia acumular seu cargo de magistério com outro cargo técnico ou científico, desde que houvesse compatibilidade de horários. Essa limitação gerava divergências sobre o que seria considerado “cargo técnico ou científico”, resultando em insegurança jurídica e decisões contraditórias nos tribunais.

Nova Regra

Com a EC 138/2025, o professor pode acumular um cargo de magistério com outro cargo de qualquer natureza na administração pública. Os únicos requisitos mantidos são a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório constitucional.

Na prática, isso significa que um professor municipal pode, por exemplo, tomar posse em cargo administrativo estadual sem precisar abrir mão do cargo de professor — algo que antes era vedado se o segundo cargo não fosse classificado como técnico ou científico.

Impacto nos Concursos Jurídicos

A EC 138/2025 é tema de cobrança certa em concursos que abordam Direito Constitucional e Direito Administrativo. As bancas devem explorar:

  • Nova redação do art. 37, XVI, “b” — o candidato precisa saber a literalidade do novo texto
  • Requisitos mantidos — compatibilidade de horários e teto constitucional permanecem
  • Comparação com a regra anterior — questões do tipo “antes e depois”
  • Aplicação imediata — a emenda se aplica a situações em curso desde sua promulgação
  • Reflexos previdenciários — a acumulação de cargos impacta a aposentadoria no RPPS

Questão Controversa: Retroatividade

Uma questão relevante para concursos é se a EC 138/2025 beneficia servidores que foram impedidos de acumular cargos antes de sua promulgação. A doutrina majoritária entende que a emenda constitucional tem aplicação imediata, permitindo que servidores que antes eram impedidos possam regularizar a acumulação a partir da data de promulgação.

Outras Hipóteses de Acumulação que Permanecem Inalteradas

A EC 138/2025 alterou apenas a alínea “b” do inciso XVI do art. 37. As demais hipóteses de acumulação lícita permanecem as mesmas:

  • Dois cargos de professor (alínea “a”) — sem alteração
  • Um cargo de professor + um cargo técnico ou científico (alínea “b” antiga) — agora ampliada para cargo de qualquer natureza
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (alínea “c”) — sem alteração

Para aprofundar o estudo da EC 138/2025 e das regras de acumulação de cargos, consulte os Cadernos Sistematizados de Direito Constitucional e Direito Administrativo.

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