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A doutrina tradicional aponta três sistemas processuais: inquisitório, acusatório e misto.

No sistema inquisitório , o juiz concentra as funções de acusar, defender e julgar, comprometendo a imparcialidade e tratando o acusado como mero objeto do processo.

Já o sistema acusatório , adotado pela Constituição Federal (art. 129, I) e reforçado pelo Pacote Anticrime, separa claramente as funções de acusação e defesa, garantindo a paridade de armas entre as partes. O juiz, nesse modelo, atua de forma imparcial e equidistante, apenas intervindo quando provocado e dentro dos limites legais.

⚖️No Brasil, o sistema acusatório garante que a verdade processual seja buscada com base em provas lícitas, observando-se o contraditório e a ampla defesa. A gestão das provas é responsabilidade das partes, e o juiz só pode agir de maneira residual e pontual, conforme entendimento do STF (ADI’s 6.298, 6.300 e 6.305), em que se adotou o inquisitorial system (processo de desenvolvimento oficial, regra da inquisitividade, princípio da instrução ou modelo de investigação oficial).

💡 Importante: no sistema inquisitorial de produção de prova (inquisitorial system) o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito

🔍 Diferenças entre os Modelos Adversarial e Inquisitorial de Produção de Provas

Fonte: CS de Processo Penal I.

 

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