A Lei 15.245/2025, sancionada em 29 de outubro de 2025, trouxe alterações significativas no enfrentamento ao crime organizado no Brasil. A norma modifica tanto o Código Penal (art. 288) quanto a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), criando novos tipos penais e endurecendo penas para condutas relacionadas a associações e organizações criminosas.
Alterações no Código Penal — Art. 288
A principal mudança no Código Penal é a inclusão do novo § 2º ao art. 288 (associação criminosa). O novo dispositivo tipifica a conduta de solicitar ou contratar integrante de associação criminosa para cometer crime. A pena prevista é de reclusão de 1 a 3 anos, somada à pena correspondente ao crime contratado.
Trata-se de crime formal: consuma-se com o ato de solicitar ou contratar, independentemente de o crime contratado ser efetivamente executado. Além disso, há concurso material obrigatório — a pena da contratação é somada à pena do crime que vier a ser praticado.
Alterações na Lei 12.850/2013
Na Lei das Organizações Criminosas, a Lei 15.245/2025 criou novos tipos penais:
- Obstrução de ações contra crime organizado — dificultar ou impedir investigações, processos ou operações contra organizações criminosas, com pena de reclusão de 4 a 12 anos
- Conspiração para obstrução — planejar ou articular a obstrução das ações de enfrentamento ao crime organizado
- Proteção ampliada a agentes públicos — agravantes específicas quando as condutas visarem agentes de segurança pública ou membros do sistema de justiça
Diferença entre Organização Criminosa e Associação Criminosa
As bancas de concurso cobram com frequência a diferença entre esses dois institutos. Com a Lei 15.245/2025, essa distinção se torna ainda mais relevante:
Associação criminosa (art. 288 CP): 3 ou mais pessoas associadas para o fim específico de cometer crimes. Pena: 1 a 3 anos de reclusão. Crime formal e permanente.
Organização criminosa (Lei 12.850/2013): 4 ou mais pessoas, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem mediante prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos, ou de caráter transnacional. Pena: 3 a 8 anos de reclusão.
Impacto para Concursos Jurídicos
Para candidatos a concursos de magistratura, Ministério Público e delegado, os pontos mais prováveis de cobrança são:
- O novo tipo penal do § 2º do art. 288 — contratação de criminosos
- A natureza formal do crime — consuma-se com a solicitação/contratação
- O concurso material obrigatório — pena da contratação + pena do crime
- Os novos crimes da Lei 12.850/2013 — obstrução e conspiração
- A conexão com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
Quadro Comparativo: Antes e Depois da Lei 15.245/2025
Art. 288 CP antes: Apenas tipificava a associação criminosa (3+ pessoas). Não havia previsão específica para a contratação de membros de associação criminosa.
Art. 288 CP depois: Mantém o caput e § 1º, e adiciona § 2º com o tipo penal de contratação de integrante de associação criminosa, com concurso material obrigatório.
Lei 12.850 antes: Previa crimes de organização criminosa, mas não tipificava especificamente a obstrução de operações contra o crime organizado.
Lei 12.850 depois: Inclui novos tipos de obstrução e conspiração, com penas de 4 a 12 anos.
Para aprofundar o estudo dessas alterações legislativas, consulte os Cadernos Sistematizados de Direito Penal e Legislação Penal Especial, que já incluem as mudanças comentadas e esquematizadas.
