A Lei 15.123/2025, sancionada em 24 de abril de 2025, representa um marco na legislação penal brasileira: pela primeira vez, a inteligência artificial é mencionada expressamente no Código Penal. A norma acrescenta parágrafo único ao art. 147-B, criando uma causa de aumento de pena de 50% para o crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado mediante uso de IA ou recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
O que a Lei 15.123/2025 Altera no Código Penal
O art. 147-B do Código Penal tipifica a violência psicológica contra a mulher, com pena base de reclusão de 6 meses a 2 anos, além de multa, se a conduta não configurar crime mais grave. A Lei 15.123/2025 acrescentou o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a conduta é praticada mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.”
Isso significa que, quando a violência psicológica envolver o uso de deepfakes, montagens com IA, alteração de voz ou manipulação digital da imagem da vítima, a pena será aumentada em 50%. O aumento é obrigatório quando reconhecida a prática com IA — o juiz não tem margem de modulação.
Abrangência Prática da Nova Lei
A causa de aumento abrange situações como:
- Deepfakes pornográficos — criação de imagens ou vídeos íntimos falsos da vítima usando IA
- Montagens com IA — inserção do rosto da vítima em contextos humilhantes ou degradantes
- Alteração de voz — uso de IA para imitar a voz da vítima ou de terceiros com objetivo de intimidar
- Disseminação de conteúdo manipulado — compartilhamento de material alterado digitalmente para causar dano psicológico
Interação com a Lei Maria da Penha e Outros Crimes
A violência psicológica do art. 147-B está inserida no contexto da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A causa de aumento trazida pela Lei 15.123/2025 se soma às medidas protetivas já existentes. A questão do concurso de crimes é relevante: se a conduta configurar também injúria, difamação, perseguição (stalking digital, art. 147-A) ou outro crime, aplica-se o princípio da subsidiariedade expressa do art. 147-B (“se a conduta não configura crime mais grave”).
Para candidatos a concursos, é fundamental compreender que o art. 147-B tem natureza subsidiária expressa, ou seja, só se aplica quando a conduta não se enquadra em tipo penal mais grave. Essa é uma pegadinha clássica de banca.
Como Será Cobrado em Concursos
A Lei 15.123/2025 tem alto potencial de cobrança em concursos de magistratura, MP e delegado. Os temas mais prováveis incluem:
- Literalidade do dispositivo — a causa de aumento é de metade (50%), não de um terço
- Classificação da causa de aumento — é causa de aumento de pena, não qualificadora
- Natureza do crime — violência psicológica contra a mulher é crime de ação penal pública incondicionada
- Subsidiariedade expressa do caput — só se aplica quando não configura crime mais grave
- Aplicação prática — casos envolvendo deepfakes e IA em contexto de violência doméstica
Contexto Legislativo: Tendência de Tipificação de Condutas com IA
A Lei 15.123/2025 não é um caso isolado. O legislador brasileiro tem demonstrado preocupação crescente com o uso de tecnologias de IA para fins criminosos. A expectativa é que novas leis regulamentem outras formas de uso malicioso de inteligência artificial nos próximos anos, tornando esse tema cada vez mais presente nos concursos jurídicos.
Para se manter atualizado sobre as alterações legislativas e como elas serão cobradas em provas, consulte os Cadernos Sistematizados de Direito Penal, que incluem a nova legislação comentada e esquematizada.
